Art. 28
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
Não excluem a imputabilidade penal:
Art. 28, inciso I
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a emoção ou a paixão;
Art. 28, inciso II
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a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Art. 28, § 1
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 28, § 2
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.