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LeiJuris

Art. 293

Código Penal

Art. 293

Grifarselecione o texto para grifar
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

Art. 293, inciso I

Redação dada pela Lei nº 11.035/2004

Grifarselecione o texto para grifar
selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

Art. 293, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

Art. 293, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
vale postal;

Art. 293, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

Art. 293, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

Art. 293, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Art. 293, § 1

Redação dada pela Lei nº 11.035/2004

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena quem:

Art. 293, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.035/2004

Grifarselecione o texto para grifar
usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

Art. 293, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.035/2004

Grifarselecione o texto para grifar
importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

Art. 293, § 1, inciso III

Incluído pela Lei nº 11.035/2004

Grifarselecione o texto para grifar
importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

Art. 293, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 293, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 293, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Art. 293, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1 , qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

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