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LeiJuris

Art. 298

Código Penal

Falsificação de documento particular

Art. 298

Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão

Art. 298, § único

Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

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