Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A
Incluído pela Lei 12.550. de 2011
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
Art. 311-A, inciso I
Incluído pela Lei 12.550. de 2011
concurso público;
Art. 311-A, inciso II
Incluído pela Lei 12.550. de 2011
avaliação ou exame públicos;
Art. 311-A, inciso III
Incluído pela Lei 12.550. de 2011
processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
Art. 311-A, inciso IV
Incluído pela Lei 12.550. de 2011
exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 311-A, § 1º
Incluído pela Lei 12.550. de 2011
Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput .
Art. 311-A, § 2º
Incluído pela Lei 12.550. de 2011
Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 311-A, § 3º
Incluído pela Lei 12.550. de 2011
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.