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LeiJuris

Art. 311-A

Código Penal

Art. 311-A

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

Grifarselecione o texto para grifar
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

Art. 311-A, inciso I

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

Grifarselecione o texto para grifar
concurso público;

Art. 311-A, inciso II

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

Grifarselecione o texto para grifar
avaliação ou exame públicos;

Art. 311-A, inciso III

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

Grifarselecione o texto para grifar
processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

Art. 311-A, inciso IV

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

Grifarselecione o texto para grifar
exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 311-A, § 1

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

Grifarselecione o texto para grifar
Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput .

Art. 311-A, § 2

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

Grifarselecione o texto para grifar
Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 311-A, § 3

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

Grifarselecione o texto para grifar
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

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