Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 311-A

Código Penal

Fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

Art. 311-A, inciso I

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

concurso público;

Art. 311-A, inciso II

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

avaliação ou exame públicos;

Art. 311-A, inciso III

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

Art. 311-A, inciso IV

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 311-A, § 1º

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput .

Art. 311-A, § 2º

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 311-A, § 3º

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados