Violação de sigilo funcional
Art. 325
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 325, § 1º
Incluído pela Lei nº 9.983/2000
Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
Art. 325, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 9.983/2000
permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
Art. 325, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 9.983/2000
se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Art. 325, § 2º
Incluído pela Lei nº 9.983/2000
Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.