Art. 327
Art. 327, § 1º
Incluído pela Lei nº 9.983/2000
Art. 327, § 2º
Incluído pela Lei nº 6.799/1980
Código Penal
Art. 327
Art. 327, § 1º
Incluído pela Lei nº 9.983/2000
Art. 327, § 2º
Incluído pela Lei nº 6.799/1980
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.
Somente após o advento da Lei n. 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS a funcionário público para fins penais.
Verificar no portal do STJ ↗Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal.
Verificar no portal do STJ ↗Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo
Jurisprudência no LeiJuris
Conteúdo comentado do acervo, vinculado a este dispositivo.
Somente após o advento da Lei n. 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conven…
Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, são considerados funcionários público…