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LeiJuris

Art. 334-A

Código Penal

Art. 334-A

Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

Grifarselecione o texto para grifar
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

Art. 334-A, § 1

Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena quem:

Art. 334-A, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

Grifarselecione o texto para grifar
pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

Art. 334-A, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

Grifarselecione o texto para grifar
importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

Art. 334-A, § 1, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

Grifarselecione o texto para grifar
reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

Art. 334-A, § 1, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

Grifarselecione o texto para grifar
vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

Art. 334-A, § 1, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

Grifarselecione o texto para grifar
adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

Art. 334-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965

Grifarselecione o texto para grifar
Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

Art. 334-A, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · HC 162553

    Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal (CP) (1), é necessária a condição de clandestinidade.

    Verificar no portal do STF

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