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LeiJuris

Art. 334-A

Código Penal

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Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
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Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · HC 162553

    Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal (CP) (1), é necessária a condição de clandestinidade.

    Verificar no portal do STF

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