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LeiJuris

Art. 334, § 2º

Código Penal

Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

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Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
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