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LeiJuris

Art. 337-B

Código Penal

Art. 337-B

Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002

Grifarselecione o texto para grifar
Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 337-B, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

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