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LeiJuris

Art. 337-C

Código Penal

Art. 337-C

Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002

Grifarselecione o texto para grifar
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 337-C, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.

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