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LeiJuris

Art. 337-D

Código Penal

Funcionário público estrangeiro

Art. 337-D

Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002

Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Art. 337-D, § único

Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002

Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

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