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LeiJuris

Art. 337-D

Código Penal

Art. 337-D

Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002

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Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Art. 337-D, § único

Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002

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Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. CAPÍTULO

Art. 337-D, § único, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.133/2021

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B DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Contratação direta ilegal

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