Funcionário público estrangeiro
Art. 337-D
Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002
Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Art. 337-D, § único
Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002
Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.