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LeiJuris

Art. 337-D, § único

Código Penal

Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002

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Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. CAPÍTULO
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