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LeiJuris

Art. 337-L

Código Penal

Fraude em licitação ou contrato

Art. 337-L

Incluído pela Lei nº 14.133/2021

Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:

Art. 337-L, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.133/2021

entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;

Art. 337-L, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.133/2021

fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;

Art. 337-L, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.133/2021

entrega de uma mercadoria por outra;

Art. 337-L, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.133/2021

alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;

Art. 337-L, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.133/2021

qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

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