Art. 337-L
Incluído pela Lei nº 14.133/2021
Grifarselecione o texto para grifar
Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
Art. 337-L, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.133/2021
Grifarselecione o texto para grifar
entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
Art. 337-L, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.133/2021
Grifarselecione o texto para grifar
fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
Art. 337-L, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.133/2021
Grifarselecione o texto para grifar
entrega de uma mercadoria por outra;
Art. 337-L, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.133/2021
Grifarselecione o texto para grifar
alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
Art. 337-L, inciso V
Incluído pela Lei nº 14.133/2021
Grifarselecione o texto para grifar
qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.