Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 338-A, § 2º — Código Penal
Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
Código Penal
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo