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LeiJuris

Art. 345

Código Penal

Art. 345

Grifarselecione o texto para grifar
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 345, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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