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LeiJuris

Art. 345

Código Penal

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345

Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 345, § único

Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

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