Art. 45
Redação dada pela Lei nº 9.714/1998
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Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
Art. 45, § 1
Incluído pela Lei nº 9.714/1998
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A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
Art. 45, § 2
Incluído pela Lei nº 9.714/1998
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No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
Art. 45, § 3
Incluído pela Lei nº 9.714/1998
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A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
Art. 45, § 4
Incluído pela Lei nº 9.714/1998
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Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas