Art. 50
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Art. 50, § 1º
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena.
Art. 50, § 2º
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O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.