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LeiJuris

Art. 62

Código Penal

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

Art. 62, inciso I

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

Art. 62, inciso II

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

coage ou induz outrem à execução material do crime;

Art. 62, inciso III

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

Art. 62, inciso IV

executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

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