Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 81

Código Penal

Revogação obrigatória

Art. 81

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

Art. 81, inciso I

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

Art. 81, inciso II

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

Art. 81, inciso III

descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

Revogação facultativa

Art. 81, § 1º

A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação do período de prova

Art. 81, § 2º

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

Art. 81, § 3º

Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados