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LeiJuris

Art. 81

Código Penal

Art. 81

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

Art. 81, inciso I

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

Art. 81, inciso II

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

Art. 81, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

Art. 81, § 1º

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Prorrogação do período de prova

Art. 81, § 2º

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

Art. 81, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

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