Art. 81
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
Art. 81, inciso I
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é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
Art. 81, inciso II
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frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
Art. 81, inciso III
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descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Art. 81, § 1º
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A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Prorrogação do período de prova
Art. 81, § 2º
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Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Art. 81, § 3º
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Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.