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LeiJuris

Art. 91

Código Penal

Efeitos genéricos e específicos

Art. 91

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

São efeitos da condenação:

Art. 91, inciso I

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

Art. 91, inciso II

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Art. 91, § 1º

Incluído pela Lei nº 12.694/2012

Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

Art. 91, § 2º

Incluído pela Lei nº 12.694/2012

Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

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