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LeiJuris

Art. 108

Código Tributário Nacional

Art. 108

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

Art. 108, inciso I

a analogia;

Art. 108, inciso II

os princípios gerais de direito tributário;

Art. 108, inciso III

os princípios gerais de direito público;

Art. 108, inciso IV

a eqüidade.

Art. 108, § 1º

O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

Art. 108, § 2º

O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

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