Art. 108
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
Art. 108, inciso I
a analogia;
Art. 108, inciso II
os princípios gerais de direito tributário;
Art. 108, inciso III
os princípios gerais de direito público;
Art. 108, inciso IV
a eqüidade.
Art. 108, § 1º
O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
Art. 108, § 2º
O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.