Art. 107
A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 107, § 1º
Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026
A resolução de dúvidas acerca da legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação serão efetuadas por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica.
Art. 107, § 2º
Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026
A solução de consulta e os pareceres jurídicos terão efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido.
Art. 107, § 3º
Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026
A solução da consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor, nos termos do § 2º deste Art.