Art. 121
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 121, § único
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
Art. 121, § único, inciso I
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
Art. 121, § único, inciso II
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.