Art. 131
São pessoalmente responsáveis:
Art. 131, inciso I
Redação dada pelo Decreto Lei nº 28/1966
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
Art. 131, inciso II
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
Art. 131, inciso III
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.