Art. 131
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São pessoalmente responsáveis:
Art. 131, inciso I
Redação dada pelo Decreto Lei nº 28/1966
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o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
Art. 131, inciso II
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o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
Art. 131, inciso III
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o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.