Art. 134
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
Art. 134, inciso I
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Art. 134, inciso II
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
Art. 134, inciso III
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;
Art. 134, inciso IV
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
Art. 134, inciso V
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
Art. 134, inciso VI
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;
Art. 134, inciso VII
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 134, § único
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.