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LeiJuris

Art. 134

Código Tributário Nacional

Art. 134

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

Art. 134, inciso I

os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

Art. 134, inciso II

os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

Art. 134, inciso III

os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;

Art. 134, inciso IV

o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

Art. 134, inciso V

o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

Art. 134, inciso VI

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;

Art. 134, inciso VII

os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Art. 134, § único

O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

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