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LeiJuris

Art. 142, § 2º

Código Tributário Nacional

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

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No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151 desta Lei, não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo.
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