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LeiJuris

Art. 151

Código Tributário Nacional

Art. 151

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

Art. 151, inciso I

moratória;

Art. 151, inciso II

o depósito do seu montante integral;

Art. 151, inciso III

Redação dada pela Lei Complementar nº 236/2026

as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

Art. 151, inciso IV

a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Art. 151, inciso V

Redação dada pela Lei Complementar nº 236/2026

a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial;

Art. 151, inciso VI

Incluído pela Lcp nº 104/2001

o parcelamento.

Art. 151, inciso VII

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica;

Art. 151, inciso VIII

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica;

Art. 151, inciso IX

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica;

Art. 151, inciso X

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro.

Art. 151, § 1º

Redação dada pela Lei Complementar nº 236/2026

O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Art. 151, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

É vedada a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos, nos termos do inciso III do caput deste artigo.

Art. 151, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Estando em curso a execução fiscal do crédito tributário, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, estará condicionada:

Art. 151, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

à prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal por outra das hipóteses previstas no caput deste artigo; ou

Art. 151, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

ao oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o artigo que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, qual das opções abaixo está prevista como causa de suspensão?

  1. A) A concessão de medida liminar em ação popular
  2. B) O parcelamento
  3. O depósito do seu montante integral
  4. D) A inscrição em dívida ativa
  5. A compensação tributária
Ver gabarito

Gabarito: O depósito do seu montante integral

Trecho da leio depósito do seu montante integral

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (5 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (5)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN.

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  • STJ

    A simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário - a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN - , razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal.

    Verificar no portal do STJ ↗
  • STJ

    A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.

    Verificar no portal do STJ ↗
  • STJ

    Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.

    Verificar no portal do STJ ↗
  • STJ

    A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C/1973 ? Tema 378)

    Verificar no portal do STJ ↗

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