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LeiJuris

Art. 163

Código Tributário Nacional

Art. 163

Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

Art. 163, inciso I

em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

Art. 163, inciso II

primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

Art. 163, inciso III

na ordem crescente dos prazos de prescrição;

Art. 163, inciso IV

na ordem decrescente dos montantes.

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