Art. 168
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
Art. 168, inciso I
nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
Art. 168, inciso II
na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 168, § 2º
Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026
O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária.
Art. 168, § 3º
Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026
O prazo para habilitação prevista no § 2º deste artigo contar-se-á da certificação do trânsito em julgado.