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LeiJuris

Art. 168

Código Tributário Nacional

Art. 168

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

Art. 168, inciso I

nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;

Art. 168, inciso II

na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 168, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária.

Art. 168, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

O prazo para habilitação prevista no § 2º deste artigo contar-se-á da certificação do trânsito em julgado.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

A extinção do direito de pleitear a restituição ocorre com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data da extinção do crédito tributário nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165.

  1. Certo
  2. Errado
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Gabarito: Certo

Trecho da leiO direito de pleitear a restituição extingue‑se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;

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