Art. 172
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
Art. 172, inciso I
à situação econômica do sujeito passivo;
Art. 172, inciso II
ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
Art. 172, inciso III
à diminuta importância do crédito tributário;
Art. 172, inciso IV
a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
Art. 172, inciso V
a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Art. 172, § único
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.