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LeiJuris

Art. 172

Código Tributário Nacional

Art. 172

A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

Art. 172, inciso I

à situação econômica do sujeito passivo;

Art. 172, inciso II

ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

Art. 172, inciso III

à diminuta importância do crédito tributário;

Art. 172, inciso IV

a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

Art. 172, inciso V

a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Art. 172, § único

O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

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