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LeiJuris

Art. 173

Código Tributário Nacional

Art. 173

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

Art. 173, inciso I

do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Art. 173, inciso II

da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Art. 173, § único

O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o artigo, o prazo de 5 (cinco) anos para a extinção do direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário começa a contar a partir de qual marco temporal previsto no primeiro inciso?

  1. A) da data de publicação da lei que institui o tributo
  2. B) da data em que o contribuinte efetua o pagamento integral do tributo
  3. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
  4. D) da data em que a decisão que anulou o lançamento se torna definitiva
  5. do último dia do exercício corrente em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Ver gabarito

Gabarito: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Trecho da leiO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue‑se após 5 (cinco) anos, contados: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

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