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LeiJuris

Art. 174

Código Tributário Nacional

Art. 174

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Art. 174, § 1º

Renumerado pela Lei Complementar nº 236/2026

A prescrição se interrompe:

Art. 174, § 1º, inciso I

Redação dada pela Lcp nº 118/2005

pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

Art. 174, § 1º, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 236/2026

pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial;

Art. 174, § 1º, inciso III

por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

Art. 174, § 1º, inciso IV

por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 174, § 1º, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica;

Art. 174, § 1º, inciso VI

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem;

Art. 174, § 1º, inciso VII

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado;

Art. 174, § 1º, inciso VIII

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica;

Art. 174, § 1º, inciso IX

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica.

Art. 174, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper.

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