Art. 177
Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
Art. 177, inciso I
às taxas e às contribuições de melhoria;
Art. 177, inciso II
aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Código Tributário Nacional
Art. 177
Art. 177, inciso I
Art. 177, inciso II
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