Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 177

Código Tributário Nacional

Art. 177

Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

Art. 177, inciso I

às taxas e às contribuições de melhoria;

Art. 177, inciso II

aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo