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LeiJuris

Art. 185-A, § 2º

Código Tributário Nacional

Incluído pela Lcp nº 118/2005

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Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
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