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LeiJuris

Art. 187

Código Tributário Nacional

Art. 187

Redação dada pela Lcp nº 118/2005

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A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Art. 187, § único

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O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

Art. 187, § único, inciso II

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Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

Art. 187, § único, inciso III

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Municípios, conjuntamente e pró rata.

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As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    O deferimento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais (art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.105/2005, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n. 6.830/1980).

    Verificar no portal do STJ

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