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LeiJuris

Art. 194, § 2º

Código Tributário Nacional

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

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A administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica.
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