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LeiJuris

Art. 196, § 3º

Código Tributário Nacional

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

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A realização de procedimento de fiscalização em estabelecimento ou domicílio do contribuinte deverá ser feita mediante a entrega de uma das vias do documento a que se refere o § 2º deste artigo ao contribuinte, seu representante legal ou preposto.
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