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LeiJuris

Art. 198, § 2º

Código Tributário Nacional

Incluído pela Lcp nº 104/2001

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O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
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