Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 199-A

Código Tributário Nacional

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal, com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados