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LeiJuris

Art. 208-A

Código Tributário Nacional

Art. 208-A

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

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Este Capítulo estabelece normas gerais para regular o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas, em especial, a assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.

Art. 208-A, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

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No contencioso administrativo fiscal, os entes federativos com mais de 100.000 (cem mil) habitantes residentes deverão assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição, nos termos da legislação específica.

Art. 208-A, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

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Para os fins da definição da população residente referida no § 1º deste artigo, será utilizado o último censo demográfico divulgado pelo IBGE.

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