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LeiJuris

Art. 208-G, § 1º

Código Tributário Nacional

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

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Não será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negada impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem serão inscritos em dívida ativa os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos deste Art.
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