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LeiJuris

Art. 208-H, § 5º

Código Tributário Nacional

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

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Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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