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LeiJuris

Art. 85

Código Tributário Nacional

Art. 85

Grifarselecione o texto para grifar
Serão distribuídos pela União:

Art. 85, inciso I

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aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 29;

Art. 85, inciso II

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aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do impôsto a que se refere o art. 43, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.

Art. 85, § 1º

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Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere êste artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.

Art. 85, § 2º

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A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aquêles no interesse da arrecadação, pela União, do impôsto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados. (Suspensa a execução pela RSF nº 337, de 1983)

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