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Art. 9, inciso IV — Código Tributário Nacional
cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do da Constituição Federal sobre: Produção de efeitos a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; Produção de efeitos c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.