Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 91, § 1º — Código Tributário Nacional
A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: a) fator representativo da população, assim estabelecido: Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais: Fator: Até 2% 2 Mais de 2% até 5%: Pelos primeiros 2% 2 Cada 0,5% ou fração excedente, mais 0,5 Mais de 5% 5 b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.