Art. 15
Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , o disposto:
Art. 15, inciso I
nos incisos I e II do § 3º do art. 1º desta Lei;
Art. 15, inciso II
nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei;
Art. 15, inciso III
nos §§ 3º e 4º do art. 6º desta Lei;
Art. 15, inciso IV
nos arts. 7º e 8º desta Lei;
Art. 15, inciso V
nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei;
Art. 15, inciso VI
no art. 13 desta Lei.