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Art. 15

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

Art. 15

Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , o disposto:

Art. 15, inciso I

nos incisos I e II do § 3º do art. 1º desta Lei;

Art. 15, inciso II

nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei;

Art. 15, inciso III

nos §§ 3º e 4º do art. 6º desta Lei;

Art. 15, inciso IV

nos arts. 7º e 8º desta Lei;

Art. 15, inciso V

nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei;

Art. 15, inciso VI

no art. 13 desta Lei.

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