Art. 19
O art. 8º da Lei n 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 8º
Art. 19, § 6º
O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto n 70.235, de 6 de março de 1972."