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LeiJuris

Art. 31, § 2º

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

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No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
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