Art. 32
A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
Art. 32, inciso I
cooperativas, relativamente à CSLL;
Art. 32, inciso II
empresas estrangeiras de transporte de valores;
Art. 32, inciso III
pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Art. 32, § único
A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
Art. 32, § único, inciso I
a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;
Art. 32, § único, inciso II
aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n 9.432, de 8 de janeiro de 1997.