Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 32

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

Art. 32

A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

Art. 32, inciso I

cooperativas, relativamente à CSLL;

Art. 32, inciso II

empresas estrangeiras de transporte de valores;

Art. 32, inciso III

pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Art. 32, § único

A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

Art. 32, § único, inciso I

a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;

Art. 32, § único, inciso II

aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados