Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 38, § 1º — Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003
Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive inscritos em dívida ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.